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LeiJuris

Art. 22

Mediação e Conciliação

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

Art. 22, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

Art. 22, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
local da primeira reunião de mediação;

Art. 22, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

Art. 22, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Art. 22, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

Art. 22, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

Art. 22, § 2º, inciso I

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prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

Art. 22, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

Art. 22, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

Art. 22, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

Art. 22, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

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