Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19 — Mediação e Conciliação
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.