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LeiJuris

Art. 16

Mediação e Conciliação

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

Art. 16, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

Art. 16, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

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