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Art. 7

Marco Regulatório das OSCs

Art. 7

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:

Art. 7, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
administradores públicos, dirigentes e gestores;

Art. 7, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
representantes de organizações da sociedade civil;

Art. 7, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
membros de conselhos de políticas públicas;

Art. 7, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
membros de comissões de seleção;

Art. 7, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
membros de comissões de monitoramento e avaliação;

Art. 7, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.

Art. 7, § único

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.

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