Art. 7
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
Art. 7, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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administradores públicos, dirigentes e gestores;
Art. 7, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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representantes de organizações da sociedade civil;
Art. 7, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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membros de conselhos de políticas públicas;
Art. 7, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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membros de comissões de seleção;
Art. 7, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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membros de comissões de monitoramento e avaliação;
Art. 7, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Art. 7, § único
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
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A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.