Art. 46
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
Art. 46, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; a) ; b) ; c) ;
Art. 46, inciso II
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diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
Art. 46, inciso III
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custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
Art. 46, inciso IV
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aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
Art. 46, § 1º
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A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
Art. 46, § 2º
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A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
Art. 46, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.