Art. 35
Grifarselecione o texto para grifar
A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
Art. 35, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
Art. 35, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
Art. 35, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
Art. 35, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
Art. 35, inciso V
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; c) da viabilidade de sua execução; d) da verificação do cronograma de desembolso; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização
Art. 35, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Art. 35, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 35, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 35, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
Art. 35, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
Art. 35, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
Art. 35, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
Configurado o impedimento do § 6º , deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.