Art. 11
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Art. 11, § único
Grifarselecione o texto para grifar
As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
Art. 11, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
Art. 11, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
Art. 11, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
descrição do objeto da parceria;
Art. 11, § único, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
Art. 11, § único, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
Art. 11, § único, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.