Art. 9
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A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
Art. 9, § 1º
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Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
Art. 9, § 2º
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Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
Art. 9, § 3º
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O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.