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Art. 42

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Art. 42

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O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.

Art. 42, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

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O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.

Art. 42, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

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O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal.

Art. 42, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

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O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos.

Art. 42, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

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A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre:

Art. 42, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

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o Distrito Federal; e

Art. 42, § 4º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

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os Municípios.

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