Art. 21
Grifarselecione o texto para grifar
Os Conselhos serão compostos por:
Art. 21, inciso I
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representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
Art. 21, inciso II
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representante do Poder Judiciário;
Art. 21, inciso III
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representante do Ministério Público;
Art. 21, inciso IV
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representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Art. 21, inciso V
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representante da Defensoria Pública;
Art. 21, inciso VI
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representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
Art. 21, inciso VII
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representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
Art. 21, § 1º
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Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
Art. 21, § 2º
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Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
Art. 21, § 3º
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Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
Art. 21, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei.