Art. 91
Grifarselecione o texto para grifar
São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
Art. 91, inciso I
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representar o Ministério Público do Trabalho;
Art. 91, inciso II
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integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
Art. 91, inciso III
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nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
Art. 91, inciso IV
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designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
Art. 91, inciso V
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designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
Art. 91, inciso VI
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designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
Art. 91, inciso VII
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decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
Art. 91, inciso VIII
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determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
Art. 91, inciso IX
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determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
Art. 91, inciso X
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decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
Art. 91, inciso XI
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decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações;
Art. 91, inciso XII
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autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
Art. 91, inciso XIII
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dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
Art. 91, inciso XIV
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designar membro do Ministério Público do Trabalho para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
Art. 91, inciso XV
Grifarselecione o texto para grifar
homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
Art. 91, inciso XVI
Grifarselecione o texto para grifar
fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
Art. 91, inciso XVII
Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
Art. 91, inciso XVIII
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
Art. 91, inciso XIX
Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
Art. 91, inciso XX
Grifarselecione o texto para grifar
organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
Art. 91, inciso XXI
Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
Art. 91, inciso XXII
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
Art. 91, inciso XXIII
Grifarselecione o texto para grifar
coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
Art. 91, inciso XXIV
Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras atribuições previstas em lei.