Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 89 — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.