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LeiJuris

Art. 75

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 75

Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

Art. 75, inciso I

designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

Art. 75, inciso II

acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

Art. 75, inciso III

dirimir conflitos de atribuições;

Art. 75, inciso IV

requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

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