Art. 75
Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
Art. 75, inciso I
designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
Art. 75, inciso II
acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
Art. 75, inciso III
dirimir conflitos de atribuições;
Art. 75, inciso IV
requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.