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LeiJuris

Art. 67

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 67

Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

Art. 67, inciso I

Vice-Procurador-Geral da República;

Art. 67, inciso II

Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

Art. 67, inciso III

Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

Art. 67, inciso IV

Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

Art. 67, inciso V

Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

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