Art. 49
Grifarselecione o texto para grifar
São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
Art. 49, inciso I
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representar o Ministério Público Federal;
Art. 49, inciso II
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integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
Art. 49, inciso III
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designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
Art. 49, inciso IV
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designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
Art. 49, inciso V
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nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
Art. 49, inciso VI
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designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
Art. 49, inciso VII
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designar: a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional; b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
Art. 49, inciso VIII
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decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
Art. 49, inciso IX
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determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
Art. 49, inciso X
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determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
Art. 49, inciso XI
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decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
Art. 49, inciso XII
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decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações;
Art. 49, inciso XIII
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autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
Art. 49, inciso XIV
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dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
Art. 49, inciso XV
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designar membro do Ministério Público Federal para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; d) funcionar perante juízos que nã
Art. 49, inciso XVI
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homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
Art. 49, inciso XVII
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fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
Art. 49, inciso XVIII
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
Art. 49, inciso XIX
Grifarselecione o texto para grifar
organizar a prestação de contas do exercício anterior;
Art. 49, inciso XX
Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
Art. 49, inciso XXI
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
Art. 49, inciso XXII
Grifarselecione o texto para grifar
coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
Art. 49, inciso XXIII
Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras atividades previstas em lei.