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LeiJuris

Art. 269

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 269

Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.

Art. 269, § 1º

O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.

Art. 269, § 2º

Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.

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