Art. 239
Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Art. 239, inciso I
advertência;
Art. 239, inciso II
censura;
Art. 239, inciso III
suspensão;
Art. 239, inciso IV
demissão; e
Art. 239, inciso V
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.