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LeiJuris

Art. 231, § 5º

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

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Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções, não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferiores a trinta dias.
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