Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 222, § 6º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I.
Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo