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LeiJuris

Art. 204, inciso IV

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

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exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições: a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;
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