Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 202, § 2º

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo