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LeiJuris

Art. 18, § único

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

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Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
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