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Art. 153

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 153

São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

Art. 153, inciso I

o Procurador-Geral de Justiça;

Art. 153, inciso II

o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;

Art. 153, inciso III

o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 153, inciso IV

a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 153, inciso V

as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art. 153, inciso VI

os Procuradores de Justiça;

Art. 153, inciso VII

os Promotores de Justiça;

Art. 153, inciso VIII

os Promotores de Justiça Adjuntos.

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