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LeiJuris

Art. 139

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 139

Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

Art. 139, inciso I

realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

Art. 139, inciso II

instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;

Art. 139, inciso III

acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;

Art. 139, inciso IV

propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.

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