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LeiJuris

Art. 136

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 136

Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:

Art. 136, inciso I

promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;

Art. 136, inciso II

manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

Art. 136, inciso III

encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;

Art. 136, inciso IV

manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

Art. 136, inciso V

resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

Art. 136, inciso VI

decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Art. 136, § único

A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

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