Art. 136
Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
Art. 136, inciso I
promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;
Art. 136, inciso II
manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
Art. 136, inciso III
encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;
Art. 136, inciso IV
manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
Art. 136, inciso V
resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
Art. 136, inciso VI
decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
Art. 136, § único
A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.