Art. 124
São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
Art. 124, inciso I
representar o Ministério Público Militar;
Art. 124, inciso II
integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;
Art. 124, inciso III
nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;
Art. 124, inciso IV
designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
Art. 124, inciso V
designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;
Art. 124, inciso VI
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;
Art. 124, inciso VII
determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
Art. 124, inciso VIII
determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
Art. 124, inciso IX
decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
Art. 124, inciso X
decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
Art. 124, inciso XI
autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei;
Art. 124, inciso XII
dar posse aos membros do Ministério Público Militar;
Art. 124, inciso XIII
designar membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
Art. 124, inciso XIV
homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
Art. 124, inciso XV
fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
Art. 124, inciso XVI
propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
Art. 124, inciso XVII
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;
Art. 124, inciso XVIII
encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
Art. 124, inciso XIX
organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
Art. 124, inciso XX
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
Art. 124, inciso XXI
elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;
Art. 124, inciso XXII
coordenar as atividades do Ministério Público Militar;
Art. 124, inciso XXIII
exercer outras atribuições previstas em lei.