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Art. 118

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 118

São órgãos do Ministério Público Militar:

Art. 118, inciso I

o Procurador-Geral da Justiça Militar;

Art. 118, inciso II

o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;

Art. 118, inciso III

o Conselho Superior do Ministério Público Militar;

Art. 118, inciso IV

a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

Art. 118, inciso V

a Corregedoria do Ministério Público Militar;

Art. 118, inciso VI

os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;

Art. 118, inciso VII

os Procuradores da Justiça Militar;

Art. 118, inciso VIII

os Promotores da Justiça Militar.

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