Art. 116
Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
Art. 116, inciso I
promover, privativamente, a ação penal pública;
Art. 116, inciso II
promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
Art. 116, inciso III
manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.