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Art. 5, inciso VIII — LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
incentivar que as partidas de futebol feminino sejam realizadas, preferencialmente, em estádios, nos quais seja possível o acesso de torcidas, observados os parâmetros mínimos de lotação e de qualidade, definidos em função do nível, da abrangência e da relevância da competição, conforme regulamento da entidade organizadora da competição;