Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Art. 10 — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as famílias e a sociedade deverão viabilizar e estimular a criação de espaços de brincar naturalizados que propiciem a convivência familiar e comunitária, o bem-estar, o brincar livre e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças e de adolescentes, com a presença de elementos naturais e culturais dos territórios.