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Art. 2, § 5º — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
O infrator será notificado da medida aplicada, inclusive por meio eletrônico, e a medida terá eficácia 72 (setenta e duas) horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, assegurado o direito de defesa no processo administrativo correspondente.