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Art. 2, § 14 — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
O valor do frete contratado para pagamento a prazo poderá ser antecipado à ETC, ao TAC ou ao TAC equiparado, inclusive por cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis, desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% (trezentos por cento) da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), proporcional ao prazo antecipado, vedada qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável.