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Art. 1

LEI Nº 15.434, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH).

Art. 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais;

Art. 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
fundamentais estabelecidos pelos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, inclusive pela promoção do controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário;

Art. 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário;

Art. 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
tecnologias digitais e de inteligência artificial em conformidade com as normas e parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos; e

Art. 1, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
considerados os parâmetros normativos e as boas práticas nacionais e internacionais. § 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Internacionais de Direitos Humanos o conjunto de normas, órgãos e mecanismos de proteção e promoção dos direitos humanos instituídos tanto no âmbito global, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto no âmbito regional interamericano, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), abrangendo tratados, convenções e protocolos, bem como de

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem atribuições do DDH, entre outras correlatas que poderão ser estabelecidas administrativamente:

Art. 1, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais;

Art. 1, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar e fiscalizar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos pelos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, inclusive pela promoção do controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário;

Art. 1, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar, na qualidade de órgão central, a rede de Unidades de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário;

Art. 1, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
promover e apoiar a universalização do acesso à justiça e a adoção de tecnologias digitais e de inteligência artificial em conformidade com as normas e parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos; e

Art. 1, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
promover ações, projetos e políticas judiciárias de direitos humanos, considerados os parâmetros normativos e as boas práticas nacionais e internacionais.

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Internacionais de Direitos Humanos o conjunto de normas, órgãos e mecanismos de proteção e promoção dos direitos humanos instituídos tanto no âmbito global, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto no âmbito regional interamericano, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), abrangendo tratados, convenções e protocolos, bem como decisões, sentenças, recomendações, medidas de urgência, pareceres consultivos e relatórios emanados de seus comitês, comissões e cortes de justiça.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para a consecução dos objetivos institucionais do DDH, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

Art. 1, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação; e

Art. 1, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

Art. 1, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A atuação do DDH dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública.

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