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Art. 2

LEI Nº 15.407, DE 11 DE MAIO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º: “Art. 3º

Art. 2, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 2, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.

Art. 2, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.”

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