Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Art. 2, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
nibs de cacau: cotilédones limpos da amêndoa de cacau;
Art. 2, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
massa, pasta ou liquor de cacau: produto obtido pela transformação das amêndoas de cacau limpas e descascadas;
Art. 2, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
manteiga de cacau: fração lipídica extraída da massa de cacau;
Art. 2, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, que contém, no mínimo, 10% (dez por cento) de manteiga de cacau, expresso em relação à matéria seca, e, no máximo, 9% (nove por cento) de umidade;
Art. 2, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
sólidos totais de cacau: soma da manteiga de cacau e dos sólidos secos desengordurados, obtidos exclusivamente da transformação das amêndoas de cacau limpas, fermentadas, secas e descascadas;
Art. 2, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
cacau solúvel: produto obtido do cacau em pó adicionado de ingredientes que promovem a solubilidade em líquidos;
Art. 2, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
chocolate em pó: produto obtido pela mistura de açúcar, de edulcorante ou de outros ingredientes com cacau em pó, que contém, no mínimo, 32% (trinta e dois por cento) de sólidos totais de cacau;
Art. 2, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
chocolate: produto obtido pela mistura de massa de cacau, de cacau em pó ou de manteiga de cacau com outros ingredientes, que contém, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% (dezoito por cento) são manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) são isentos de gordura, limitado ao máximo de 5% (cinco por cento) o total de outras gorduras vegetais autorizadas;
Art. 2, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
chocolate ao leite: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite ou de seus derivados;
Art. 2, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
chocolate branco: produto isento de matérias corantes, composto de manteiga de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 20% (vinte por cento) de manteiga de cacau e 14% (catorze por cento) de sólidos totais de leite;
Art. 2, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate ou cobertura sabor chocolate branco: produto preparado com mistura de cacau, adicionado ou não de leite e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sólidos de cacau ou 15% (quinze por cento) de manteiga de cacau;
Art. 2, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto de recheio de substâncias comestíveis e de cobertura de chocolate;
Art. 2, inciso XIII
Grifarselecione o texto para grifar
chocolate doce: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% (dezoito por cento) são manteiga de cacau e 12% (doze por cento) são isentos de gordura.
Art. 2, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Não integram os sólidos totais de cacau as cascas, as películas ou quaisquer outros subprodutos da amêndoa, atendidos os limites técnicos nos termos de ato do Poder Executivo.