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LeiJuris

Art. 7

LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os direitos autorais e conexos do profissional da dança serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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