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Art. 1

LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 . Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi , bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi , desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.

Art. 1, § 1º

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O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.

Art. 1, § 2º

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O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:

Art. 1, § 2º, inciso I

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aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e

Art. 1, § 2º, inciso II

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aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Art. 1, § 3º

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O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.

Art. 1, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.” “Art. 48 . A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.”

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