Art. 16
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A análise da prestação de contas das parcerias considerará os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados e o contexto excepcional de atividades realizadas em estado de calamidade pública e observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 16, § 1º
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A administração pública analisará a prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil e emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto em até 150 (cento e cinquenta) dias, considerado o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 16, § 2º
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Na hipótese de serem consideradas insuficientes as justificativas apresentadas, a administração pública solicitará a complementação de informações e tomará as medidas corretivas necessárias, quando couber.