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Art. 16

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
A análise da prestação de contas das parcerias considerará os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados e o contexto excepcional de atividades realizadas em estado de calamidade pública e observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 16, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A administração pública analisará a prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil e emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto em até 150 (cento e cinquenta) dias, considerado o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 16, § 2º

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Na hipótese de serem consideradas insuficientes as justificativas apresentadas, a administração pública solicitará a complementação de informações e tomará as medidas corretivas necessárias, quando couber.

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