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LeiJuris

Art. 12

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Nas demais parcerias preexistentes impactadas por estado de calamidade pública que não tenham sido alteradas na forma do Capítulo III desta Lei, a administração pública poderá:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prorrogar, de ofício, o seu prazo de vigência, por período correspondente àquele previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
suspender, parcial ou integralmente, a sua execução durante o período previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a pedido da organização da sociedade civil; e

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
encerrar a parceria, a pedido da organização da sociedade civil, quando o estado de calamidade pública impossibilitar ou inviabilizar economicamente o cumprimento do objeto.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A prorrogação de prazo prevista no inciso I do caput deste artigo não impede a execução do objeto e a apresentação da prestação de contas final para aquelas parcerias cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período de prorrogação.

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