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LeiJuris

Art. 10

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
Na execução de parcerias emergenciais, ficará dispensada a autorização prévia para o remanejamento interno de recursos previstos em plano de trabalho, mantido o valor global e respeitado o objeto da parceria.

Art. 10, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação à administração pública para a realização de apostilamento, até o término do prazo de execução da parceria.

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