Art. 1
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º
Art. 1, inciso II
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garantir o acesso adequado ao cuidado integral, inclusive às tecnologias contra o câncer;
Art. 1, § 3º
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Para os fins desta Lei, consideram-se tecnologias contra o câncer os produtos, equipamentos, procedimentos e demais soluções tecnológicas utilizadas na prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento ou monitoramento da doença, incluindo, entre outros, vacinas, medicamentos, dispositivos médicos, testes diagnósticos e produtos de terapia avançada.” “Art. 7º-A . São princípios e diretrizes relacionados à produção e à regulação sanitária de tecnologias contra o câncer no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer:
Art. 1, § 3º, inciso I
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redução da dependência de importações;
Art. 1, § 3º, inciso II
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estímulo à transferência de tecnologia;
Art. 1, § 3º, inciso II
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fomento a instrumentos de financiamento alternativo voltados à pesquisa e à inovação oncológica;
Art. 1, § 3º, inciso III
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incentivo à formação de parcerias público-privadas;
Art. 1, § 3º, inciso III
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fortalecimento de parcerias com universidades e centros de pesquisa, públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como com organismos multilaterais;
Art. 1, § 3º, inciso IV
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estímulo à criação de startups de biotecnologia voltadas a vacinas e medicamentos oncológicos;
Art. 1, § 3º, inciso IV
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valorização da produção nacional;
Art. 1, § 3º, inciso V
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capacitação tecnológica e geração de inovação;
Art. 1, § 3º, inciso V
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apoio à aplicação de inteligência artificial em atividades de pesquisa e desenvolvimento;
Art. 1, § 3º, inciso VI
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atuação integrada entre os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e de ciência, tecnologia e inovação;
Art. 1, § 3º, inciso VII
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transparência nos processos de avaliação e incorporação de tecnologias, com alinhamento às melhores práticas internacionais;
Art. 1, § 3º, inciso VIII
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criação de ambiente regulatório favorável à produção nacional, respeitadas as competências dos órgãos reguladores.” “Art. 7º-B . São princípios e diretrizes relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias contra o câncer:
Art. 1, § 5º
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Nas aquisições de tecnologias contra o câncer realizadas com recursos públicos, poderão ser priorizadas as tecnologias que contenham princípio ativo ou componente tecnológico crítico fabricado ou desenvolvido no Brasil, observadas a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e as demais normas aplicáveis.” “Art. 15-A . O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) poderá destinar recursos específicos ao financiamento de pesquisas, projetos e estudos voltados ao desenvolvimento de tecnologias contra o câncer no País.” “Art. 15-B . As vacinas contra o câncer, os medicamentos e os produtos oncológicos de terapia avançada enquadram-se na categoria de precedência prioritária, aplicando-se, para os respectivos processos de registro e de alteração pós-registro, os prazos máximos de decisão final estabelecidos no inciso I do § 2º do art. 17-A da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 .”