Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § único — LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026
É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.