Art. 3
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O exercício da profissão de doula é assegurado:
Art. 3, inciso I
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aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem;
Art. 3, inciso II
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aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
Art. 3, inciso III
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aos que, à data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de doula.
Art. 3, § único
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A partir do início da vigência desta Lei, os cursos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo terão carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.