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LeiJuris

Art. 8

LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Art. 8

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O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.

Art. 8, § único

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O direito previsto no caput deste artigo compreende:

Art. 8, § único, inciso I

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o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seu melhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; e

Art. 8, § único, inciso II

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o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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