Art. 23
Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:
Art. 23, inciso I
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divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;
Art. 23, inciso II
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realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;
Art. 23, inciso III
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estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;
Art. 23, inciso IV
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produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;
Art. 23, inciso V
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acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e
Art. 23, inciso VI
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acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.
Art. 23, § único
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O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo.