Art. 17
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O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:
Art. 17, inciso I
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o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;
Art. 17, inciso II
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o direito de recusar qualquer visita; e
Art. 17, inciso III
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o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.