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LeiJuris

Art. 10

LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.

Art. 10, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.

Art. 10, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.

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