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Art. 2

LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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