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Art. 5

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
São instrumentos da Amar:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o licenciamento ambiental;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;

Art. 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;

Art. 5, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;

Art. 5, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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