Art. 5
Grifarselecione o texto para grifar
São instrumentos da Amar:
Art. 5, inciso I
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o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;
Art. 5, inciso II
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o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
Art. 5, inciso III
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o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
Art. 5, inciso IV
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o licenciamento ambiental;
Art. 5, inciso V
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o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
Art. 5, inciso VI
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o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;
Art. 5, inciso VII
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os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;
Art. 5, inciso VIII
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os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
Art. 5, inciso IX
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o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Art. 5, inciso X
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o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.