Art. 4
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São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:
Art. 4, inciso I
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atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;
Art. 4, inciso II
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integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;
Art. 4, inciso III
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desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;
Art. 4, inciso IV
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participação, transparência e controle social;
Art. 4, inciso V
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educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;
Art. 4, inciso VI
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preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;
Art. 4, inciso VII
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respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;
Art. 4, inciso VIII
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cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;
Art. 4, inciso IX
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garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.
Art. 4, § único
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As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.