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Art. 4

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
participação, transparência e controle social;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;

Art. 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;

Art. 4, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;

Art. 4, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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